quarta-feira, 9 de junho de 2010

Caso Sefer: Justiça condena ex-deputado a 21 anos por abusar de menina

O ex-deputado e médico Luiz Afonso Proença Sefer foi condenado e teve a prisão decretada, na manhã desta terça-feira, pela juíza Maria das Graças Alfaia Fonseca, titular da Vara Penal de Crimes Contra Crianças e Adolescentes de Belém, por abusar sexualmente de uma menina de 9 anos. A pena do ex-deputado foi fixada em 21 anos de prisão, para ser cumprido em regime inicialmente fechado.

A decisão acompanhou o entendimento da promotora Sandra Gonçalves, representante do Ministério Público do Estado (MPE). Consta na denúncia que, em meados de 2005, o réu pediu que "uma menina menor do interior do Estado, na faixa etária de 8 a 9 anos", fizesse "companhia a uma criança" em sua casa. A menina foi trazida de Mocajuba e entregue ao médico. Após dois dias na casa, segundo o MP, o médico passou a abusar sexualmente da menina, além de também agredi-la fisicamente e de obrigar a menor de idade a ingerir bebida alcoólica. A prática criminosa se deu cerca de quatro anos seguidos, dos 9 aos 13 anos de idade da vítima. A menina foi também estuprada pelo filho do réu, um adolescente, ainda de acordo com a denúncia.

A denúncia foi inicialmente ofertada perante o Tribunal de Justiça do Estado, em virtude da prerrogativa do foro privilegiado que à época gozava o réu, por ser deputado. Após o acusado ter perdido o cargo, o processo retornou à Vara Penal especializada. No total foram ouvidas 20 testemunhas, entre as do Ministério Público e da defesa do réu, além de cinco ouvidos como informantes, também chamados de "testemunhas do juízo".

No interrogatório feito à juíza da vara especializada o réu negou a autoria do crime, alegou que a menina foi trazida para sua casa para estudar e que as acusações seriam "uma atitude inconsequente da vítima e uma estratégia desta para não retornar ao município de Mocajuba". O acusado alegou que vinha planejando mandar de volta a menina por que esta tinha "mal comportamento".

A juíza também determinou o pagamento de indenização por dano moral à vítima no valor total de R$ 120 mil. A decisão judicial foi com base no artigo 189, do Código Civil que estabelece indenização por "ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia, violar direito e causar dano a outrem, ainda, que exclusivamente moral, comete ato ilícito".

Redação Terra

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